JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DECISÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe recurso especial quando o recorrente, em seu inconformismo, não aduz nenhuma ofensa ou negativa de vigência de lei ou tratado federal, limitando-se apenas a trazer as mencionadas argumentações. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: a) da juntada dos acórdãos paradigmas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 3. O julgado que suspende a execução de medida liminar em sede de mandado de segurança é resultado de juízo político acerca da lesividade do ato judicial à economia e à ordem pública, sujeitando-se, assim, à revisão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, nos termos do art. 4º, parte final, da Lei 4.348/64. Destarte, a modificação desse julgado, objetivando a análise da efetiva ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão de suspensão de segurança e liminar, previstos nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 4º da Lei 8.437/92, bem como das circunstâncias fáticas que ensejaram a suspensão de medida liminar, exige o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que, no entanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.210.652/PI, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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