JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Nos termos do art. 741, I, do CPC, somente é possível a arguição de nulidade do título judicial exequendo nas hipóteses em que na ação de conhecimento houve falta ou nulidade da citação, quando ocorrido a revelia. "Ausente esse pressuposto, não cabe sua invocação nos embargos à execução de título judicial" (REsp 503.091/RO, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 25/2/04). 3. Hipótese em que a tese de nulidade arguida pelo agravante versa a respeito de suposta ausência de intimação do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em embargos declaratórios nos autos do mandado de segurança. Incidência da Súmula 284/STF. 4. É impertinente a tese de ofensa ao art. 3º da Lei 4.348/64, porquanto a regra ali prevista ? necessidade de intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, quanto às decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras ? aplica-se tão somente para fins de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.315.632/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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