JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, o recorrente, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, alega que o acórdão ora embargado foi omisso na análise da alegada violação dos artigos 527, V, e 125, I, do CPC, bem como da divergência jurisprudencial arguída. 3. Todavia, não se constata o suscitado vício, pois o recurso especial em que alegadas as violações dos artigos 527, V, e 125, I, do CPC, bem como a divergência jurisprudencial correlata, não foi sequer conhecido, ante a aplicação do entendimento da Súmula n. 283 do STF. 4. Nesse contexto, não sendo conhecido o recurso especial, não havia necessidade de pronunciamento sobre as alegadas violações dos artigos 125 e 527 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.170.171/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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