JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
14/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 14/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Pretende a recorrente rescindir decisão monocrática prolatada pelo Juiz Federal, em auxílio à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, nos autos da AMS 2000.01.00.063622-9/MG, homologou o pedido de desistência, com renúncia ao direito em que se funda a ação - pedido este necessário para aderir ao Parcelamento Especial (PAES). 2. A exigência legal para que uma decisão judicial possa ser impugnada por meio de ação rescisória é que a decisão monocrática ou colegiada, eivada de um dos vícios do art. 485 do CPC, tenha analisado o mérito da questão, e que seja ela transitada em julgado, isto é, que dessa decisão não caiba mais recurso algum. Enfim, é necessário que a decisão judicial já esteja acobertada pela autoridade de coisa julgada material ? "autoritas rei judicata". 3. A dicção das razões do recurso especial (fls. 328/344-e) revela que o fundamento do acórdão recorrido, referente à ausência de exame de mérito, não foi objeto de impugnação, tendo sido apenas combatida a suposta violação do art. 485, V e VIII, do CPC, bem como que a decisão homologatória foi apenas, e tão somente, a desistência do prazo recursal, não tendo havido discussão sobre a homologação da desistência da ação ou da renúncia aos direitos sobre os quais se fundava a ação. Assim, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ao requerer a desistência, o autor praticou ato incompatível com o desejo de ver rescindida a sentença homologatória, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Precedente: (AgRg no Ag 1.151.417/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 5.11.2009.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.211.661/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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