JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 13/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. APLICAÇÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A matéria trazida no recurso especial cinge-se à aplicação da Lei Federal 8.880/1994 na conversão de vencimentos em URV dos servidores públicos municipais de Belo Horizonte-MG. 2. O Tribunal de origem decidiu que o pagamento das diferenças salariais em decorrência da errônea conversão da moeda deveria limitar-se ao advento da Lei Municipal 7.235/1996, que fixou novos padrões de vencimentos e concedeu aumento aos servidores do Município de Belo Horizonte, concluindo, ainda, que todas as parcelas em atraso teriam sido atingidas pela prescrição. 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, na sessão de 13.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, decidiu ser incabível a compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei 8.880/1994 com reajustes remuneratórios concedidos posteriormente, em razão de possuírem finalidade e natureza jurídica distintas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.333.662/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 13/12/2010.)
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