- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 15/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC, FUNDADA EM ALEGADA OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conforme o entendimento do STJ exposto no julgamento do EREsp 505.183/RS (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6.3.2008), "se o tribunal local deixa de enfrentar a questão constitucional suscitada, a parte prejudicada tem direito à prestação jurisdicional completa, e pode pedir a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração com base no art. 535, II, do Código de Processo Civil, nada importando que tivesse condições de interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal", tendo em vista que "todos os órgãos do Poder Judiciário, e não apenas o Supremo Tribunal Federal, devem exaurir a jurisdição provocada pelas partes". 2. As alegações proferidas pelos recorrentes nos declaratórios sobre a possível violação do princípio da irredutibilidade salarial não foram analisadas pelo Tribunal a quo. 3. Dessa forma, reconhece-se a existência de omissão no acórdão impugnado, sendo necessário proferir novo julgamento dos embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo embargante. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.196.732/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.)
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