- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 356/STF. 1. É cabível em recurso especial o exame de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto a matéria de natureza constitucional, pois não se pode privar a parte interessada da completa prestação jurisdicional requerida, independentemente do critério eleito por cada Tribunal para investigação do prequestionamento da matéria devolvida por meio de recurso. Precedentes: EREsp 505.183/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 06.03.08; REsp 596.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.08.05; AgREsp 1.022.649/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJe 19.06.08; REsp 1.188.692/AM, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30.08.10; EREsp 162.765/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25.04.01; AgRg no Ag 979.758/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 23.06.08. 2. Além disso, essa atribuição acha-se incluída na competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 da Constituição da República, já que se trata de análise de ofensa a dispositivo de lei federal, a menos que a decisão nesta Corte implique o aprofundamento na interpretação de dispositivos da Carta Maior. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.166.170/AM, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 1/8/2011.)
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