- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 01/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 2. A insurgência volta-se contra a a Lei Estadual n. 12.582/1996, que estabeleceu a supressão da Gratificação de Desempenho Fazendário. É da referida data, portanto, que os impetrantes tiveram ciência do ato que reputam ilegal e abusivo. 3. A medida judicial, contudo, somente foi impetrada em 24/3/2004, quando já se encontrava exaurido, há muito, o prazo de cento e vinte dias assinalado pelo art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.824/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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