- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. LEI ESTADUAL N. 12.582/96. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009 MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se na origem de impetração, na qual os recorrentes combatem supressão da Gratificação de Desempenho Fazendário, que ocorreu por meio de ato único de efeitos concretos havido por decorrência da entrada em vigência da Lei Estadual n. 12.582/96; o tribunal de origem acordou que estaria configurada a decadência na impetração. 2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a contagem para o prazo decadencial, prevista no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (atual art. 23, da Lei n. 12.016/2009), no caso da supressão da Gratificação de Desempenho Fazendário, inicia-se com o advento da Lei Estadual n. 12.582/96. Precedentes específicos: AgRg no RMS 29.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11.4.2012; AgRg no RMS 32.348/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.2.2012; AgRg no RMS 26.099/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.4.2011; e AgRg no RMS 29.415/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.9.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 37.747/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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