- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF. SUPRESSÃO. LEI 12.582/96 DO ESTADO DO CEARÁ. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época do ajuizamento da ação, é cediço que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, como no presente caso, consubstancia-se em ato único de efeitos concretos. Assim, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da norma. 3. Agravo Regimental do servidor desprovido. (AgRg no RMS n. 32.348/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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