- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. Sustenta a União que o julgado embargado afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal limitando os juros de mora em 0,5% (cinco por cento) ao mês, vigorando desde o início da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Contudo, o julgado recorrido analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, tendo em vista que a ação foi proposta em 11.12.1992, antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35 (editada em 24.8.2001) não há como aplicá-la, devendo, portanto, ser mantido os juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.192.100/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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