JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. Sustenta a União que o julgado embargado afronta entendimento do Supremo Tribunal Federal limitando os juros de mora em 0,5% (cinco por cento) ao mês, vigorando desde o início da vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Contudo, o julgado recorrido analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, tendo em vista que a ação foi proposta em 11.12.1992, antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35 (editada em 24.8.2001) não há como aplicá-la, devendo, portanto, ser mantido os juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.192.100/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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