- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 15/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROIBIÇÃO DE ACESSO À PREFEITURA E DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. OUTRAS MEDIDAS SUFICIENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os Recorrentes foram denunciados como incursos no art. 317 do Código de Processo Penal, por fatos ocorridos, em sua maioria, entre 2009 e 2011, existindo, quanto a um dos Recorrentes, fatos ocorridos entre 2015 e 2017. As medidas cautelares, no entanto, somente foram fixadas em novembro de 2019, e, embora sua aplicação tenha sido devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi das condutas delituosas, não há como concluir que impedir o acesso dos Recorrentes ao prédio público da prefeitura de Navegantes acautelaria o processo, a essa altura. 2. Da mesma forma, a proibição de exercício de função pública no Município de Navegantes/SC após período tão distante dos fatos, não se mostra razoável, notadamente porque não consta que os Recorrentes fazem parte da organização criminosa (não foram denunciados por tal delito), e o Tribunal de origem, ao afastar outras medidas cautelares impostas, destacou que "já se passaram mais de oito anos da primeira sequência de infrações penais e aproximadamente dois anos do término da última e os agentes aparentemente sequer possuem vínculos, atualmente, com a prefeitura daquela cidade" 3. Diante das peculiaridades do caso, a manutenção das demais medidas ("a) A proibição de que os denunciados mantenham qualquer tipo de contato, mesmo que por interpostas pessoas, com qualquer das testemunhas arroladas no presente processo, advertindo-os que o descumprimento da medida pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva; "e) manter seus endereços residenciais sempre atualizados nos autos, não podendo alterá-los sem prévia autorização do juízo; f) comparecimento a todos os atos em que forem convocados por este juízo") mostra-se suficiente para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para afastar as medidas cautelares de proibição de acesso à prefeitura e de exercício de função pública no Município de Navegantes/SC. (RHC n. 122.168/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 15/12/2020.)
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