- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INDÍCIO DE PRÁTICAS ILÍCITAS POR QUASE UMA DÉCADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Hipótese na qual as medidas cautelares aplicadas não se mostram carentes de fundamentos, tampouco desproporcionais aos indícios constantes dos autos. Tem-se, ao contrário, que o magistrado preferiu lançar mão das providências menos gravosas em lugar da prisão preventiva, considerando-as suficientes para obstar a reiteração delitiva. 3. Isso porque a necessidade das restrições se mostra evidente diante dos indícios de contumácia criminosa, uma vez que o recorrente é apontado, nos depoimentos colhidos em termo de colaboração premiada por diversos investigados, como "um dos maiores beneficiários dos pagamentos indevidos", havendo relação direta entre o cargo ocupado e as condutas imputadas. Consta dos autos notícias de atos irregulares por quase uma década, no período compreendido entre 2008 e 2017, com ao menos 109 imputações de corrupção passiva, que resultaram, em tese, na apropriação total de cerca de 1.450.000,00. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite restrições dessa sorte, quando há indícios de que crimes teriam sido perpetrados por agente público. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 129.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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