- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 02/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO. CÓPIA DO EDITAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. MÉRITO DECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao arts. 535, I e II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Reconhecida no recurso especial inadmitido a inexistência de omissões por parte do Tribunal a quo, não pode a parte recorrente, em momento posterior, simplesmente alegar o contrário, uma vez que "Não se admite, no direito processual brasileiro, o venire contra factum proprium" (RMS 29.356/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/10/09). 3. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que o mandado de segurança visa impugnar regra objetiva do edital que rege o concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, alegação em contrário destituída de maiores considerações atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. A cópia do edital consubstancia documento essencial ao deslinde da controvérsia acerca de eventual decadência para impetração de mandado de segurança, devendo o agravo de instrumento ser instruído com sua cópia. Inteligência do art. 337 c/c 544, § 1º, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/01). 5. É inadmissível recurso especial contra acórdão que decide a controvérsia com base em fundamento exclusivamente constitucional. 6. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.342.702/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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