- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULAS 288/STF E 187/STJ. MULTA. 1. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato da Justiça do Estado deve ser comprovada pelo recorrente mediante documento idôneo capaz de atestar a prorrogação do prazo no momento da interposição de seu recurso, sob pena de não conhecimento, não sendo possível posterior regularização em razão de já haver sido operada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. A falta de comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno enseja a aplicação do consubstanciado no enunciado da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. É dever de o agravante diligenciar a correta formação do agravo de instrumento, fazendo constar todas as peças ditas obrigatórias (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação determinada pela Lei 10.352/2001), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos enunciados sumulares 288/STF e 187/STJ. 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.410.999/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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