- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. DUPLA QUE ARREBATA R$ 25,00 DE UM TAXISTA MEDIANTE SUA IMOBILIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DESDE JULHO DE 2010. DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU E LIMINAR DO RELATOR, EM WRIT POSTULADO NO TJ DE ORIGEM, AMBAS INDEFERITÓRIAS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CARENTES DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS NA CORTE DE JUSTIÇA A QUO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF, FACE AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E GRAVE A QUE SUBMETIDO O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO. SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, E MEDIANTE AS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUIZ DE DIREITO, SEM PREJUÍZO DE NOVO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. 1. É inadmissível, em princípio, a impetração de HC contra decisão monocrática do Relator de idêntica postulação no Tribunal de origem (Súmula 691/STF), somente se aceitando o pleito mandamental no STJ quando e se aquela decisão se mostrar manifestamente eivada de grave ilegalidade ou abuso de poder, conforme precedentes desta Corte Superior e do STF: AgRg no HC 146.143/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 23.08.2010, HC 89.647/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 06.10.2008 e HC 99.380/MG, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 24.06.2010. 2. Neste caso, a prisão preventiva do paciente se efetivou em julho deste ano e não há previsão de julgamento do writ na egrégia Corte de Justiça a quo, sendo as decisões que indeferiram a liberdade provisória de todo carentes de justificativa idônea, a indicar a sua inadequação processual, de acordo com a orientação das Cortes Superiores: HC 160.877/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 25.10.2010. 3. Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casos excepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modo extraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penais condenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devem obrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura, precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois que sem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um ato judicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal emprega esta locução. 4. Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciais não trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração da necessidade da custódia antecipada, eis que nem mesmo referem elementos naturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelas decisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmar sua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. 5. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para deferir a liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo MM. Juiz de primeiro grau e sem embargo de novo decreto prisional, desde que devidamente motivado. (HC n. 181.917/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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