JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORA LEGISLATIVA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal. 2. O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional é também óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.134.921/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 26/10/2010

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 4.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDENIZAÇÃO POR MORA LEGISLATIVA. ANÁLISE DE DISPOSIT…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/12/2011

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal. 2. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 02/08/2012

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via esp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo; 2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 54…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 10/05/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federa exige o prévio questionamento dos dispositivos legais considerados ofendidos. 2. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada trata de matéria de natureza eminentemente const…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.