- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível divergência jurisprudencial relativa a dispositivos da Constituição da República. 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal para o qual os arestos - recorrido e paradigma - tenham conferido entendimentos distinto consubstancia óbice à análise do apelo nobre fundamentado no permissivo constitucional da alínea c. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.282.210/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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