JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes. II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 865.446/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior · j. 03/08/2010

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Reconhecida a responsabilidade da recorrente pelas instâncias ordinárias pelo indevido protesto de título, feito em nome de pessoa jurídica diversa da devedora, cabível a indenização, que foi fixada em montante razoável. II. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.195.000/AM, relator Ministro…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 14/04/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Inexiste correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e o valor da ação principal, pois são distintos os objetos perseguidos pela parte em cada uma delas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 996.690/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/02/2011

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.220.825/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 28/09/2010

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 17/08/2010

PROCESSO CIVIL ? AÇÃO CAUTELAR FISCAL ? VALOR DA CAUSA ? ART. 258 DO CPC ? CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO ? PRECEDENTES. 1. O valor da causa arbitrado pelo autor na ação cautelar não necessita ser igual ao da causa principal, mas deve corresponder ao benefício patrimonial pleiteado. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.135.545/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)

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