- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. MORA. CARACTERIZADA. I.- "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). II.- As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada. III.- No que diz respeito à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente caso. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.029.099/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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