- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. INTENÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.826/2003. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRÁTICA DO CRIME NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões apontadas pelo Agravante, como tendo sido omitidas pelo Tribunal de origem (fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, intenção de prática de delito diverso e não aplicabilidade da causa de aumento), foram expressamente enfrentadas no acórdão proferido na apelação, não havendo ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A instância pretérita adotou a mesma tese sustentada pela Defesa no apelo nobre, ao afirmar, no acórdão da apelação, que o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 somente se consuma quando "não se dirija a conduta à prática de outro crime". Contudo, a partir da análise da prova colhida na instrução processual, a Corte fluminense concluiu que, além dos disparos efetivados contra o portão, ocorreram outros na via pública, sendo que, em relação a esses, não existiu a intenção de prática de crime diverso. Por esses disparos ocorridos na via pública, entendeu que, apesar de ter caráter subsidiário, teria se consumado o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003. 3. A tese jurídica defendida pelo Agravante e aquela afirmada nas instâncias ordinárias são consonantes. A dissonância está na análise da matéria fática: o Tribunal de origem afirma que houve disparos nos quais não havia a intenção de prática de crime diverso, motivo pelo qual entendeu consumado o delito do art. 15 da Lei n. 10.826/2003, enquanto a Defesa sustenta que todos os disparos objetivavam a prática do crime de dano. Dessa forma, a discussão trazida no recurso especial não é jurídica, mas possui natureza fático-probatória, motivo pelo qual a sua análise encontra obstáculo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. 5. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, todos os disparos de arma de fogo teriam a finalidade de prática de outro crime, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal. 6. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a condição de policial militar da ativa é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 20 da Lei n. 10.826/2003, não sendo necessário que o delito tenha nexo de causalidade com a condição funcional ou tenha sido cometido em função ou no exercício do cargo ocupado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.570.325/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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