- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2010
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/12/2010, p. 16/02/2011
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO, COM ACORDO SOBRE A GUARDA E PENSÃO DOS FILHOS, E PARTILHA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes, a teor do art. 9.º da Resolução/STJ n.º 09, de 4 de maio de 2005, porquanto o objetivo do ato homologatório é tão-só o reconhecimento da validade da decisão, para que, assim, possa estender sua eficácia ao território brasileiro. 2. "Tanto a Corte Suprema quanto este Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram pela ausência de ofensa à soberania nacional e à ordem pública a sentença estrangeira que dispõe acerca de bem localizado no território brasileiro, sobre o qual tenha havido acordo entre as partes, e que tão somente ratifica o que restou pactuado" (SEC 1.304/US, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 03/03/2008). 3. A pendência de julgamento, no Brasil, de apelação contra sentença proferida em ação que discute alimento e guarda dos filhos dos ex-cônjuges não impede a homologação da sentença estrangeira que teve o mesmo objeto, na medida em que, conforme dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Precedente do STJ e do STF. 4. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 5. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. (SEC n. 3.668/US, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 16/2/2011.)
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