- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2010
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/12/2010, p. 16/02/2011
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ITÁLIA. DIVÓRCIO, COM ACORDO SOBRE A GUARDA E PENSÃO DO FILHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Se a homologação é pedida pela própria parte Ré da sentença estrangeira, não há se exigir a comprovação da citação, mormente porque houve regular constituição de advogado, além do comparecimento dos cônjuges, pessoalmente, para a audiência perante a autoridade judicial sentenciante. 2. "O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010). 3. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes, a teor do art. 9.º da Resolução/STJ n.º 09, de 4 de maio de 2005, porquanto o objetivo do ato homologatório é tão-só o reconhecimento da validade da decisão, para que, assim, possa estender sua eficácia ao território brasileiro. 4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios. (SEC n. 3.535/IT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 16/2/2011.)
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