- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/02/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 16/02/2011, p. 25/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 546. RISTJ, ARTIGO 496. 1. Os embargos de divergência opostos em face de decisão monocrática revelam-se inadmissíveis porquanto os artigos 546, do CPC, e 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem, como condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do Órgão Colegiado (Precedentes do STJ: AgRg nos EAg 1.077.035/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 20.02.2009; AgRg na Pet 6.250/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 09.04.2008, DJe 25.04.2008; AgRg nos EREsp 763.018/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.08.2006, DJ 18.09.2006; e AgRg nos EREsp 571.877/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Corte Especial, julgado em 16.08.2006, DJ 11.09.2006). 2. In casu, o embargante deveria ter interposto agravo regimental a fim de provocar o pronunciamento da Turma a que pertence o relator da decisão monocrática. 3.Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.291.517/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 25/5/2011.)
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