- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE AO RITO PREVISTO NO ECA. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento deste Sodalício, o art. 399, § 2º, do CPP, não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece o fracionamento do procedimento de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz. 2. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente apenas será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. 3. A prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no art. 122, I, do ECA. 4. In casu, além da adequação à norma mencionada, a medida restritiva encontrou amparo também no inciso II do mesmo dispositivo legal, ante a ocorrência de reiteração na prática de infrações graves. 5. Ordem denegada. (HC n. 162.996/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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