JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
10/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ENQUADRAMENTO NO ART. 577 E ANEXO DA CLT. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO STJ. PRECEDENTES. PARECERES CJ N. 1.861/99, CJ N. 2.911/02 E CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC N. 05/03. COBRANÇA AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE SET/99 A DEZ/02. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC). DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição relativa ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. 2. Precedentes: REsp 997.669/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008; REsp 638.835/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6.8.2007; REsp 911.026/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.4.2007; REsp 642.338/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.3.2006; REsp 430.792/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 5.9.2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.8.2005; REsp 719.146/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.5.2005; REsp 617.405/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 21.3.2005; REsp 617.326/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 28.6.2004; REsp 489.267/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 4.8.2003; EDcl no REsp 431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 12.5.2003; REsp 431.347/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25.11.2002; REsp 326.491/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30.6.2003. 3. Contudo, por força do Parecer CJ n. 1.861/99, fruto da adequação das práticas tributárias à jurisprudência dominante emanada do Superior Tribunal de Justiça à época, foi afastada a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. 4. O entendimento do Parecer CJ n. 1.861/99 foi superado pelo Parecer CJ n. 2.911/2002, que se alinhou à jurisprudência atual desta Corte, para reconhecer a incidência das contribuições ao Sesc e ao Senac em relação às empresas prestadoras de serviço. 5. Para regulamentar a situação, diante da existência de dois pareceres com orientações diametralmente opostas, foi editada a Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC n. 05, de 13 de maio de 2003, em que se passou a seguinte orientação à Administração Tributária: Orientamos no sentido de que a cobrança das contribuições devidas para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, de caráter eminentemente civil, seja efetivada a partir da competência janeiro de 2003, inclusive, deixando-se de proceder à exação no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, lapso temporal em que aplica o Parecer CJ Nº 1.861/99. (Grifei). 6. Desta forma, temos que a própria Administração Tributária reconheceu que, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, as contribuições devidas para o Sesc e ao Senac não deveriam cobradas, por força do disposto no Parecer CJ n. 1.861/99. 7. Nesse sentido, ao analisar o caso concreto, por meio da Nota PGFN/CAT n. 320/2009, a PGFN concluiu: 12. Assim, é de se respeitar o contribuinte que no período alcançado pelo Parecer CJ nº 1.861/99, conforme orientação contida na Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003, não efetuou o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESC, SENAC e SEBRAE incidente sobre as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. 13. Observe-se, contudo, que nos Pareceres CJ nº 1.861/99 e CJ nº 2911/2002 e na Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003, não há previsão para se deferir pedidos de restituição ou de repetição de indébito. 14. Deste modo, há, sem dúvida, que se considerar a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes que se comportaram pelos ditames da Administração Tributária no período de 1999 a 2002, não ensejando, contudo, permissão para criarem-se quaisquer outros direitos referentes à devolução de tributo, que conforme comprova a jurisprudência hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça reveste-se de plena legalidade. (Grifo nosso). 8. In casu, trata-se de empresa prestadora de serviços médico-hospitalares que não recolheu a exação - logo, não é caso de restituição ou repetição de indébito -, procedendo aos depósitos dos valores em juízo. 9. O agravo merece ser provido, em parte, para afastar a cobrança das contribuições ao Sesc e ao Senac no período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2002. 10. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. 11. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306 do STJ). 12. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 947.992/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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