- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 29/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). HONORÁRIOS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. A falta de demonstração da alegada violação da lei federal consubstancia deficiência bastante, com sede nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo a espécie, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 4. Instruções normativas constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância aos limites impostos pelas leis. 5. A redução do quantum dos honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Esta Corte Superior de Justiça possui já jurisprudência firmada em que a revisão da verba honorária somente é possível quando se mostrar exorbitante ou ínfima, de modo a caracterizar violação das normas federais que disciplinam a sua fixação, fato inocorrente na espécie. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.230.633/RN, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 29/3/2011.)
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