- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 08/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 08/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EXCLUSÃO POR ATOS DE INDISCIPLINA. LAUDO MÉDICO. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. REINTEGRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97. JUROS DE MORA. 12% AO ANO. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os atos de indisciplina do militar, que resultaram na sua exclusão do Corpo Militar, poderiam ter sido causados pela patologia apresentada, e reitera a ilegalidade de tal exclusão haja vista não não ter sido observada a possibilidade de tratamento do servidor ou mesmo a sua reforma remunerada de modo a evitar a medida extrema adotada. 2. A alteração do referido entendimento demandaria a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento segundo qual o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser aplicado somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor, não incidindo ao caso em análise, em que deve prevalecer o patamar de 12% ao ano. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.311/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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