- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, e para o pleno exercício de sua defesa. 3. Acolher, na espécie, a tese de atipicidade da conduta, sob a alegação de que a conduta do Recorrente não configura crime, uma vez que não há declaração falsa na CTPS de um ex-empregado, mas a inserção de registro verdadeiro retroativo, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 23.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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