- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL). INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Reconhecida, por sentença proferida por Juízo competente, a existência de uma relação trabalhista sem o respectivo registro em CTPS, à primeira vista, tal omissão se amoldaria na tipificação contida no § 4.º do art. 297 do Código Penal. 3. O crime em questão se consuma com a simples omissão de qualquer um dos dados elencados no § 3.º do art. 297 do Estatuto Repressivo, o que, supostamente, teria ocorrido, uma vez que a empresa de que os recorrentes são sócios teria deixado de registrar a própria relação trabalhista, ou seja, omitiu na CTPS todos os dados mencionados. 4. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, devendo ser mantido o inquérito instaurado para apurar a possível ocorrência de falsificação de documento destinado à Previdência Social (art. 297, § 4.º, do Código Penal). 5. Recurso improvido. (RHC n. 29.285/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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