- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/09/2013, p. 16/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso. 2. O artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal disciplina que a justa causa é condição de procedibilidade para a ação penal, devendo ser a denúncia rejeitada quando esse requisito não estiver configurado. 3. A tipificação do delito previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal se consuma com a conduta omissiva de qualquer um dos dados elencados no § 3º do citado artigo, situação, em tese, verificada no caso, na medida em que foram omitidos dados na CTPS da vítima, a caracterizar, a princípio, a existência de justa causa para a persecução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 36.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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