- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2020, p. 30/11/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.123.371/RS, estabeleceu que o Militar temporário e sem estabilidade, acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o Serviço Militar, apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, quando impossibilite o exercício de qualquer trabalho, inclusive o civil. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a incapacidade do Militar consignando que o tratamento a que o demandante vem se submetendo iniciou-se em meados de 2011 e, como dito, vai perdurar por toda a sua vida, já que os médicos sinalizaram pela impossibilidade de realização de cirurgia devido ao fato do tumor estar localizado em região de difícil remoção (fls. 232). A inversão do que foi decidido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.105.901/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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