- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 08/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS EQUIVALENTES AOS DA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA NA ATIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE MILITAR. VEDADO O REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que, por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, fundado nas provas colhidas durante a instrução, afirma a incapacidade definitiva do Militar, confirmando que sua moléstia decorreu do exercício da atividade castrense. 3. Portanto, presente essa premissa fático-probatória, a alteração das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida pela UNIÃO, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.111.770/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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