JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
07/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. POSSIBILIDADE. 1. A partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento. 2. A intimação pessoal, embora usualmente se efetive por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, também pode se concretizar, v.g., por meio da entrega dos autos com vista. Na verdade, embora esta última forma constitua prerrogativa do Ministério Público, não há empeço para que o Magistrado, em alguma situação específica, determine a sua utilização para outros sujeitos do processo. 3. No caso em debate, tendo sido encaminhados os autos com vista à Procuradoria de Assistência Judiciária, por ordem expressa do Relator, para que tomasse ciência do despacho que designava a data sessão do julgamento da apelação, operou-se a sua intimação pessoal, não havendo ofensa à regra do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 121.071/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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