- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO NÃO APRESENTADA. JUSTO IMPEDIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. 1. Não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer. 2. No caso, o Paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória e, por meio da imprensa oficial, o defensor constituído, não existindo nenhuma nulidade nos atos intimatórios. 3. Não é viável a análise da alegação de existência de justo impedimento para o que o defensor tivesse apelado da condenação. Os autos do presente writ foram deficientemente instruídos, deles não constando sequer a petição que teria sido formulado o pedido de reabertura do prazo ao Juiz de 1º grau, bem como a decisão que o indeferiu, além da própria sentença condenatória. 4. Como é sabido, o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 122.067/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.