- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO RÉU EFETIVADA. INÉRCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO. MATÉRIA PREJUDICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de nulidade do processo, pela ausência de intimação do Paciente para a constituição de novo advogado, encontra-se prejudicada em razão do julgamento, pela Quinta Turma desta Corte, do Habeas Corpus n.º 103.913/SP, também impetrado pelo Paciente e que veiculava a mesma matéria. 2. Não se declara a nulidade da ação penal, por falta de intimação do réu da sentença condenatória, se é inequívoco o seu conhecimento acerca da condenação. Precedentes da Suprema Corte. 3. Na hipótese, não obstante a ausência de confirmação da intimação do Paciente acerca da sentença, por inexistir nos autos registro do retorno da carta precatória, constata-se que o acusado tomou plena ciência daquele ato judicial, já que contra ele se insurgiu, postulando em causa própria, por meio de habeas corpus, mandado de segurança, e até mesmo juntando suas razões de apelação depois daquelas oferecidas pelo defensor. Desse modo, com o efetivo conhecimento do réu, restou superado eventual vício na intimação da sentença condenatória. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegado. (HC n. 150.013/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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