- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FRAUDE PROCESSUAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova conclusiva acerca da autoria delitiva, a qual é reservada à condenação criminal, mas apenas prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, requisitos esses que se encontram presentes nos autos. 2. A questão relativa à negativa de autoria é matéria que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Ausente constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos que demonstram a periculosidade efetiva do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento dos delitos. 4. A reiteração criminosa constitui motivação idônea a ensejar a prisão preventiva, para o bem da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que documentalmente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, conduzirem à revogação da prisão preventiva, quando houver elementos concretos nos autos, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema. 6. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso de prazo pela mera soma aritmética deles. 7. Tratando-se de ação penal complexa, tendo em vista que conta com onze acusados, com defensores diversos, em que foram arroladas mais de duzentas testemunhas - dentre as de defesa e as de acusação -, não há que falar em excesso de prazo na instrução criminal, máxime porque não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária em sua condução. 8. Ordem denegada. (HC n. 181.517/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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