- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio "tempus regit actum", os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002. Precedentes do STJ. 2. Contudo, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura" (REsp 402.423/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20/2/06). Logo, a incidência dos juros será devida a partir da data em que configurado o inadimplemento contratual, e não da assinatura do contrato. 3. Por fim, a desconstituição do julgado por excesso de execução em virtude do uso de juros compostos não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor de sua Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.125.135/RR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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