- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FISCALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO CORRETA DO RECURSO DE AGRAVO. ART. 535 DO CPC. DEVER DO AGRAVANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO AO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional quando inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. 3. É dever do agravante formar corretamente o recurso de agravo, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 525 do CPC, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição. 4. "A formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do CPC atende a regras de formalismo processual, às quais não podem ser flexibilizadas pelo Relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal" (AgRg no Ag 657.619/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 27/6/05), entendimento aplicável ao caso do art. 525 do CPC. 5. É inviável o conhecimento do agravo se o instrumento não está formado com cópia das peças obrigatórias e/ou das úteis à compreensão da controvérsia, inclusive com a juntada das certidões atestando a ausência de citação da parte contrária. 6. A matéria não analisada pelas instâncias ordinárias implica a ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada, o que constitui obstáculo intransponível à sequência recursal, nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A ausência de indicação do dispositivo supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, não sendo admitida sua alegação implícita. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.102/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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