- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. AFRONTA AO ARTIGO 471, I, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão que conheceu do agravo de instrumento para prover o recurso especial. 2. O cerne da controvérsia reside no momento em que a tarifa progressiva instituída pela Lei 11.445/07 pode ser cobrada do usuário, tendo-se em vista a existência de sentença transitada em julgado em sentido contrário. 3. A jurisprudência do STJ entende que, tratando-se de relação jurídica continuativa, a superveniente modificação do estado de direito não caracteriza a violação da coisa julgada, o que torna possível uma nova prestação jurisdicional. 4. O advento da Lei 11.445/2007 possibilita à CEDAE o direito de cobrar pelo fornecimento de água de forma escalonada, sem que isso ostente violação à coisa julgada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.220.655/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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