JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
21/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA PROGRESSIVA. LEI N. 11.445/2007. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas relações jurídicas continuativas, "é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 874.169/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016). 3. Especificamente no tocante à Lei n. 11.445/2007, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "a existência de sentença transitada em julgado não obsta a cobrança escalonada da tarifa de água, podendo a concessionária proceder à cobrança da tarifa progressiva a partir da modificação do estado de fato e de direito, independentemente de procedimento específico perante o Poder Judiciário e sem que haja ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013). 4. A concessionária pode cobrar a tarifa escalonada a partir do advento da Lei n. 11.445/2007, sem a necessidade de aguardar a regulamentação desse diploma para aplicação das regras de progressividade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 992.412/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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