JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC/73 (ART. 505, I, DO CPC/2015). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.445/2007. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra o ora recorrente, com fundamento no art. 471, I, do CPC/73, postulando a sua procedência, "declarando-se legítima a cobrança pelos serviços prestados pela mesma ao Condomínio requerido, a título de esgotamento sanitário, com fundamento em modificação fática e jurídica posteriormente à sentença e acórdão proferido no processo nº 0024.04.410737-3/001, autorizando-a a restabelecer as cobranças a tal título". A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido. O acórdão recorrido deu provimento à Apelação da autora, aplicando o art. 471, I, do CPC/73, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a repetição dos argumentos elencados na inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013. V. O acórdão recorrido concluiu, com suporte no art. 471, I, do CPC/73, que "a relação jurídica discutida é, de fato, continuativa, consistente na prestação continuada de serviços de água e esgoto pela Copasa à ora apelada", e, fundamentando-se em alteração da situação de direito, após a decisão transitada em julgado, em face da superveniência da Lei 11.445/2007 - norma em sentido formal e material, que passou a dar suporte à cobrança então impugnada -, julgou parcialmente procedente a ação, para assegurar o restabelecimento da cobrança pela prestação dos serviços, a partir do trânsito em julgado do acórdão, sem efeito retroativo. VI. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, analisando especificamente a aplicação do art. 471, I, do CPC/73 (art. 505, I, do CPC/2015), à luz da superveniência da Lei 11.445/2007, concluiu ser possível a revisão do julgado nas relações jurídicas continuativas, quando ocorrida - como no caso - modificação no estado de direito, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 992.412/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2018; AgRg no AREsp 147.034/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp 1.193.456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/10/2010. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.363.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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