- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCD. PROGRESSÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. NÃO REPRISTINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ART. 2º, § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.608/81. REVOLVIMENTO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 963.528/PR. VALOR FIXADO. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando qualquer integração à compreensão do que fora por ele decidido. Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu inconstitucional a Lei Estadual n. 8.821/97 e, de acordo com a Súmula 668/STF, aplicou o entendimento no sentido de que havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei aplica-se a lei anterior; sem que isso caracterize a repristinação. 2. Acórdão recorrido exarado de forma consentânea à jurisprudência desta Casa que firmou entendimento de que "[a] não repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente" (EREsp 517.789/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006). 3. A questão relativa à progressividade da alíquota do ITCD, especificamente, dos arts. 18 e 19 da Lei Estadual 8.821/89 e a aplicação da alíquota com base na Lei Estadual 7.608/81, foi resolvida pelo órgão julgador a quo com supedâneo na legislação estadual. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF. 4. "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ" (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 04/02/2010, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 5. Não é possível rever o valor da condenação em honorários advocatícios fixado por equidade pelas instâncias ordinárias (art. 20, § 4º, do CPC), porquanto tal mister pressupõe a análise das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.773/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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