JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. FORMAÇÃO DA QUADRILHA. CRIME PRATICADO PARA EVITAR QUE A VÍTIMA PRESTASSE DEPOIMENTO A CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Da narrativa contida da denúncia, assim também da decisão que rejeitou a exceção de incompetência do Juízo, o homicídio foi supostamente praticado com o objetivo de evitar que a vítima prestasse depoimento à subcomissão instalada pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que tinha por objetivo apurar as denúncias a respeito de organização criminosa atuante no Estado do Acre. 2. Não há como negar, nesta sede, pelos elementos de cognição colhidos nos autos, a existência de uma relação teleológica entre o homicídio e o intuito de turbar os trabalhos investigativos, no âmbito da União, realizados pela Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. 3. É cediço que compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I, CF). Em tal contexto, como pessoa jurídica de direito público externo e interno, tem o poder-dever de fazer prevalecer os postulados de direitos humanos, comprometendo-se, por meio de seus órgãos e pelo desenvolvimento de políticas públicas, com o combate ao crime organizado, notadamente quando os poderes instituídos locais tornam-se insuficientes nesse mister. 4. Se o crime de homicídio foi praticado, segundo a denúncia, com o objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao referido Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, de forma a impedir que aquele órgão federal descortinasse as práticas da organização criminosa, resta evidente que a infração penal maculou, de forma indelével, serviço e interesse da União. 5. Nessa quadra, perde relevância a alegação dos impetrantes de que o crime teria sido cometido antes da instalação da subcomissão responsável pelas investigações. Se assim o foi, tal circunstância não desnatura o escopo subjacente ao homicídio, que foi o de obstruir, de alguma forma, os trabalhos do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, tanto que os réus também foram denunciados pelo crime previsto no art. 8º da Lei nº 4.319/64. 6. Tem-se por caracterizada a ofensa a interesse da União, consoante a disciplina contida no art. 109, IV, da Constituição Federal, de modo a determinar a competência, na espécie, da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito criminal. 7. Ordem denegada. (HC n. 57.189/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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