- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DOS CORRÉUS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO E ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem proclamado que, em caso de crime doloso contra a vida cometido por mais de uma pessoa, aquele que não ostenta foro por prerrogativa de função deve ser julgado perante o Júri Popular, em consonância com o preceito normativo do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 2. A arguição de suspeição de magistrados que conduziram a ação penal, bem assim, o pedido de trancamento do processo não foram objeto de exame no acórdão atacado, não podendo ser enfrentados. 3. O pleito subsidiário de deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, § 5º, da Constituição Federal, sequer pode ser examinado na via eleita, pois, consoante a referida regra do texto constitucional, a provocação do incidente é atribuição exclusiva do Procurador-Geral da República. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida em parte para revogar a custódia cautelar pelo excesso de prazo. (HC n. 52.105/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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