JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE SOLTURA DO ACUSADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A insurgência relativa à prisão cautelar se encontra prejudicada, tendo em vista a superveniente decisão do Juízo processante que determinou a soltura do ora Paciente. 2. O art. 109, inciso IV, da Constituição da República estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" 3. Constata-se, na hipótese, a partir da narrativa apresentada na denúncia e da acurada leitura dos autos, que o crime pelo qual o ora Paciente responde apresenta relação com as atividades desempenhadas pela vítima junto ao CREMERS - autarquia federal -, o que atrai a aplicação do enunciado n.º 147 da Súmula desta Corte, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função." 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para declarar a incompetência do Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri de Porto Alegre/RS e, assim, anular o processo ab initio, com o aproveitamento dos atos não decisórios já praticados, determinando sejam os respectivos autos imediatamente encaminhados para a Justiça Federal. (HC n. 181.219/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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