JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO E QUADRILHA OU BANDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da leitura da exordial acusatória não se extrai nenhuma conduta típica atribuída ao paciente capaz de justificar a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. 2. Ao paciente foi atribuída apenas a participação na inscrição de "servidores fantasmas" na folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e recebimento de parcela dos respectivos vencimentos arrecadados, não se depreendendo, daí, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal que justificariam a manutenção do trâmite da ação penal perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Ordem concedida de ofício para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando-se prejudicado o pleito formulado na impetração. (HC n. 111.091/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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