- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. PEDIDO ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DEPOIS DE DECORRIDOS 02 (DOIS) ANOS DO REQUERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não admite a denominada progressão de regime prisional per saltum. II. Este entendimento está lastreado no art. 112 da Lei Execução Penal, o qual estabelece que o sentenciado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. III. Contudo, a singularidade do caso em análise, revela constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que não pode ser penalizado pela desídia estatal do juízo das execuções em analisar o requerimento de progressão de regime protocolado, somente o fazendo depois de decorridos 02 (dois) anos de sucessivas cobranças e após ter sido provocado o Tribunal a quo, que concedeu a ordem a ser cumprida em 05 (cinco) dias. IV. Os percalços na execução penal não podem ser obstáculos à garantia da razoável duração do processo, constante do texto constitucional como direito fundamental do cidadão, atributo político que não é retirado dos apenados no regime prisional. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 147.648/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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