- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. EGF. PARTES QUE CELEBRARAM O CONTRATO DE DEPÓSITO DISTINTAS DAQUELAS QUE FORMALIZARAM O CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Na presente hipótese, apesar de estar vinculado à operação de EGF, o contrato de depósito não foi celebrado pelas mesmas partes que celebram o contrato de mútuo, mas sim pelo agravado e pela empresa armazenadora. Ausência de omissão. 2. "É cabível ação de depósito se o contrato de depósito clássico (simples), vinculado a operação 'Empréstimos do Governo Federal - EGF', ainda que de bens fungíveis, for destinado à guarda e conservação de mercadorias e for celebrado por partes distintas daquelas que celebraram o contrato de mútuo" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 691.205/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2006). 3. A prisão civil do depositário infiel é incabível, tendo em vista o reconhecimento de sua inconstitucionalidade por parte do STF, e a reiterada jurisprudência do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrando o acórdão embargado deixar consignado o não cabimento da prisão civil do depositário infiel em caso de inadimplemento. (EDcl no AgRg no REsp n. 402.461/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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