- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 05/12/2012
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES QUE DEPENDEM DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ consagrou o cabimento da ação de depósito, ainda que relativa a bens fungíveis, para produtos vinculados a operação "Empréstimos do Governo Federal - EGF", quando destinados à guarda e conservação de mercadorias e for celebrado por partes distintas daquelas que celebraram o contrato de mútuo. Precedentes. 2. As alegações aviadas pelos recorrentes, no sentido de afastar sua responsabilidade pela guarda e devolução dos bens, encontram-se baseadas em premissas fáticas afastadas pelas instâncias de origem e esbarram no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Verificada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da alegação de prescrição invocada pelo recorrente. 4. Nos termos do que dispõe o enunciado nº 25 da Súmula vinculante do STF, "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". 5. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a determinação de prisão civil e para determinar que o tribunal de origem se pronuncie sobre a alegação de prescrição. (AgRg no REsp n. 266.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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